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| "(...) Reconheceu-se aos detentores da autoridade pública o direito e a obrigação de castigar (...) incluindo a pena de morte em casos de extrema gravidade, se outros processos não bastarem". |
| Catecismo da Igreja Católica, 2266 |
O recente e hediondo homicídio de um preso enquanto era
interrogado afronta e desmente os nossos alegados brandos costumes.
Dir-se-ia que essa alegada mansidão de vez em quando explode
em actos de chocante e abominável bárbarie.
Portugal foi dos primeiros países a abolir a pena de morte,
um gesto pioneiro a traduzir na lei o ideal humanista que vinha
sendo propugnado desde o século XVIII. Com efeito, mesmo
antes da abolição da pena capital na letra da lei,
os magistrados portugueses tinham-na já praticamente abolido
das suas sentenças e dado à lei uma interpretação
muito própria.
Nas Ordenações do século XVII, o código
que vigorava antes do Código Civil, eram indicados vários
delitos em relação aos quais se cominava "morra
por ello". Pois bem, os juízes entendiam que se
aplicassem a pena de degredo por mais de dez anos, obviamente
sobreviria a morte. Não era, pois, preciso recorrer à
pena capital. Escreviam mesmo os doutrinadores da época:
"onde a lei fale de pena capital não se entende
morte natural mas degredo" (= morte civil).
Curiosamente foram as ideias liberais que conduziram à
abolição da pena de morte na Grécia, na Roménia,
na Itália; mas não na França onde a revolução
liberal por excelência, veio afinal a inventar a guilhotina
em cuja utilização não há liberalidade
nenhuma. Em Portugal, a lei de D. Luis (1.7.867) vem apenas, tal
como outras iniciativas humanizantes do direito penal, pôr
de acordo a letra da lei com os brandos costumes dos juízes
portugueses.
Ufanamo-nos, naturalmente, deste pioneirismo humanista; e parece-nos
incoerente que nações altamente civilizadas ainda
hoje mantenham a pena de morte na lei, embora já não
a pratiquem. Uma justificação antiga argumenta que
há uma potencial eficácia nesta inconsequência.
Ameaçar tem um propósito inibidor; não cumprir
é, todavia, sempre uma incógnita que, por isso,
não anula aquele efeito inibitório. Por tal motivo,
"reconheceu-se aos detentores da autoridade pública"
este poder-dever; isto é, reconhece-se a liceidade de consignar
na lei a pena de morte. Como hipótese possível;
como prática ela é hoje a muitos títulos
recusável; desde logo porque a dignidade da pessoa humana
pode estar degradada no criminoso, mas jamais se extingue.
Se, a propósito dum bárbaro homicídio, evocamos
a efeméride da abolição da pena de morte,
a recente amnistia de certos crimes não perdoando outros,
traz à colação igualmente a problemática
do perdão das penas. Que legitimidade? A pena pretende-se
que tenha um efeito preventivo, pedagógico, dissuasivo
e, simbólicamente, de retribuição à
vítima do seu direito de não ser prejudicado, evitando-se
assim a vingança pessoal.
Anular a pena dir-se-ia que é anular todos aqueles efeitos.
Todavia, desde há muitos séculos que se considera
suficiente expiação, e se supõem conseguidos
tais efeitos, quando está cumprida uma parte da pena. Por
outro lado, o perdão é a outra face da justiça;
que só se consegue verdadeiramente quando há equilíbrio
entre punir e perdoar. O maior direito é a maior clemência.
E é sempre discriminatório o perdão; contempla
certos crimes e não outros; se assim não fosse a
própria clemência perderia todo o sentido. A amnistia
é, pois, legítima, de acordo com a tradição
Mas é da mesma tradição que não se
pode "perdoar contra o direito da parte lesada".
Foi isto que um dos partidos da Assembleia da República
defendeu tornando a aministia menos odiosa.
Mas pode perguntar-se: tudo isto é cristão? Matar
e condenar à morte contra uma doutrina que valoriza a vida
e que é suposto estar na base dos ditos brandos costumes?
Perdoar segundo critérios artificiosos e não de
verdadeira clemência?
Aí estão questões que só têm sentido se se considera que o facto religioso é a pedra angular da vida humana; e que as lucubrações da cultura jurídica sem dimensão ético- religiosa, são, para o homem concreto, um nada sonoro.
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« a Comissão pontifícia procurou identificar os actores principais do serviço eclesial neste domínio, partindo daqueles que estão implicados de modo institucional, como as Conferências episcopais, os Pastores das dioceses, as Congregações romanas da Educação católica, do Culto divino e o Conselho pontifício da Cultura.
Em estreita ligação com estes actores principais, alguns fazem um trabalho precioso de conscientização e de animação, como as Comissões episcopais nacionais, os diversos responsáveis das Comissões de arte sacra e, para os Bens culturais eclesiásticos, os bibliotecários e arquivistas, as associações de artistas católicos, os directores de museus eclesiásticos, os professores das universidades eclesiásticas e católicas, os que trabalham nas Escolas especializadas nos Bens culturais eclesiásticos os religiosos e religiosas comprometidos de modo específico nestes delicados sectores ou ainda, de qualquer modo, os que têm por missão velar pelos bens artísticos e históricos nas suas comunidades respectivas, os artesãos-restauradores dos documentos e do património artístico.
O devotamento unânime de uma tal «armada» de artífices não deixará de não suscitar um renascimento da cultura artística, irradiando na Igreja e no mundo um fervor renovado do pensamento e das obras, para testemunhar valores como a beleza e a verdade.
« Enfim, não posso deixar de me alegrar pelo diálogo intenso e respeitoso que se instaurou com os Organismos internacionais neste sector que, em tempo, saudaram o nascimento da Comissão pontifícia como um facto muito positivo e registaram favoravelmente a possibilidade que lhes foi oferecida de encontrar um interlocutor unitário e central da Igreja católica nestas matérias delicadas
« Exorto-vos a perseverar com entusiasmo no vosso precioso trabalho. Fazei de modo que a arte continue a celebrar os dogmas da fé, a enriquecer o mistério litúrgico, a dar forma e figura à mensagem cristã, tornando sensível o mundo invisível (cf. Mensagem do Concílio ecuménico Vaticano II aos artistas).
Que nobre missão! Não poupeis a vossa energia para promover a arte sacra. Sabeis que o carácter particular da arte sacra não consiste em ser uma decoração que recobrisse simplesmente as realidades que, de outro modo, seriam insignificantes. Neste caso, a arte reduzir-se-ia a um embelezamento estético de um ser subjacente informe.
Em Deus, sabemo-lo bem, a beleza não é um atributo derivado mas coincide com a Sua própria realidade que é a «glória», como o afirma a Escritura: «A ti, Senhor, a grandeza, a força, o esplendor, o poder e a glória!» (1 Cr. 29, 11). Quando a Igreja chama a arte a secundar a sua própria missão, não é somente por razões de estética, mas para obedecer à própria «lógica» da Revelação e da Incarnação. Não se trata de adocicar pelas imagens fortes o áspero caminho do homem, mas de lhe dar a possibilidade de fazer desde já uma certa experiência de Deus, que reúne em si tudo o que é bom, belo e verdadeiro.
«Caríssimos irmãos e irmãs! Ao criar a vossa Comissão pontifícia, quis responder à exigência na Igreja de uma atenção mais consciente e mais vigilante para com os bens culturais, tanto eclesiásticos como civis»
(Extracto do Discurso de João Paulo II à Comissão Pontifícia para os Bens Culturais da Igreja)
| S.D.L. |
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