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    Educação Moral e Religiosa - Esclarecimentos

    Querubim José Silva/ Ecclesia


    Espalhou-se - e continuam a persistir em informações ambíguas aqueles que não desejam a EMR(C) na escola do Estado - a ideia de que a Educação Moral e Religiosa (Católica ou de outras Confissões) passa a ser completamente marginal aos currículos. Sobretudo no que toca ao 1.º Ciclo, não faltam situações de pretender irradiar a disciplina ou fazê-lo indirectamente colocando-a fora das 25 horas semanais de leccionação.

    A insistências do Secretariado Nacional da Educação Cristã, a Secretaria de Estado da Educação informou o SNEC, com data de 29-06-2001, de que enviou um esclarecimento às Direcções Regionais, para chegar às escolas.

    Em síntese, afirma-se nesse esclarecimento:

    1. A disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR), nos termos da lei, "é uma disciplina curricular de oferta obrigatória pelas escolas e de frequência facultativa para os alunos, tanto no ensino básico como no secundário."

    2. "No acto de matrícula ou da sua renovação, os encarregados de educação ou os alunos, se maiores de 16 anos, deverão indicar de forma expressa se pretendem frequentar a disciplina de EMR", indicando também a respectiva Confissão (desde que autorizada para esse efeito).

    3. A constituição de turmas de leccionação de EMRC (Católica) deverá respeitar os seguintes critérios (de acordo com o Despacho 121/ME/85, de 19 de Junho):
    - "Não é permitida a junção de alunos de diferentes anos ou cursos;"
    - "Podem juntar-se alunos do mesmo ano de escolaridade, desde que o número total de alunos não ultrapasse 22;"
    - "Se o número total de alunos de um mesmo ano de escolaridade for menor ou igual a 15, forma-se uma turma; e, se for maior que 15, podem formar-se várias turmas, não podendo cada uma ter um número de alunos inferior a 10."

    4. As regras para a constituição de turmas de leccionação de EMR de outras Confissões (de acordo com o Decreto 328/98, de 2 de Nov., art.º 6.º) são algo distintas, nomeadamente porque permitem a junção de alunos de anos e mesmo ciclos diferentes.

    5. "No 1.º Ciclo do ensino básico, ouvidos os encarregados de educação dos alunos e o respectivo professor, a escola fixará o horário semanal de EMR, de modo a garantir as condições necessárias para a sua frequência."

    E, quanto a esta última disposição, como colocar a disciplina fora das 25 horas, se ela é uma disciplina curricular de oferta obrigatória? Como se concebe uma disciplina curricular obrigatória fora de horário?
    Para os que a não frequentem, a Portaria 333/86, de 2 de Julho, dispõe os termos da sua ocupação: se o professor da turma é que dá EMR, os outros são distribuídos por outras turmas ou entregues a outros agentes educativos - mas na escola!; se é outra pessoa a dar EMR, os que a não frequentam ficam entregues ao próprio professor.
    Ou vão pagar uma hora extraordinária ao professor da turma que dê a disciplina? Ou vão pagar uma hora extraordinária ao auxiliar de acção educativa que permaneça na escola para que a disciplina seja leccionada por outra pessoa?...
    Só há uma resposta lógica: a EMR (Católica ou outra), no 1.º Ciclo do ensino básico, integra a carga horária semanal das 25 horas! O resto é perversão da lei, má fé ou má vontade!